JUSTIFICATIVA:

Embora não seja previsto formalmente tal enquadramento, esta proposição se classifica como uma autêntica "lei complementar" da constituição municipal, a LOMS - Lei Orgânica do Município de Sorocaba, no tocante ao desdobramento dos preceitos estabelecidos em seus dispositivos do inciso IV do Art. 161, inciso IV do Art. 161-A, incisos III e IV do Art. 162-A e inciso IV do Art. 162-D.

Deve ficar ainda mais claro na legislação, que as pessoas com vulnerabilidade financeira e portadoras de deficiências graves, devem ser protegidas e favorecidas pelo conjunto da sociedade, também no sistema público de transporte coletivo, independentemente de seu destino ou finalidade de deslocamento, ou seja, o direito deve ser esclarecido como amplo e irrestrito, não necessitando ser apenas para tratamento de saúde ou para frequência escolar.

Para o que solicitamos o apoio dos Nobres Pares.